A Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214/2025) vai transformar profundamente o cenário tributário do setor de eventos — tanto nos segmentos sociais (B2C) quanto corporativos (B2B e B2G).
Com a chegada do novo sistema de IBS + CBS, cuja alíquota combinada pode chegar a 28%, o impacto sobre a margem das empresas será direto e imediato.
Para ajudar empresas e profissionais do setor a entenderem o impacto real da nova tributação, a Pigatti Contabilidade desenvolveu uma calculadora exclusiva e gratuita, disponível em:
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1. Eventos Sociais (casamentos, formaturas, aniversários) — B2C
O problema
Atualmente, a carga tributária sobre o consumo em eventos sociais varia entre 5,65% e 8,65%, considerando ISS (2% a 5%) e PIS/COFINS (3,65%), principalmente no Lucro Presumido.
Com a entrada em vigor da Reforma, a nova alíquota de IBS + CBS poderá atingir até 28% sobre o valor da operação. O grande problema é que empresas de eventos sociais costumam ter pouco crédito tributário para compensar, pois seus principais custos — como mão de obra, locações e fornecedores do Simples Nacional — não geram créditos significativos.
Na prática, isso transforma o imposto em um custo direto sobre a receita, reduzindo drasticamente a margem.
Onde agir com urgência
2. Eventos Corporativos (congressos, convenções, feiras) — B2B/B2G
O cenário
Hoje, a carga sobre o consumo de eventos gira entre 5,65% e 8,65%. Com a Reforma, o total poderá chegar a até 28%, entretanto, a lei prevê a redução de até 60% da alíquota para determinadas atividades, entre elas:
Ou seja, eventos acadêmicos, científicos e de negócios podem ser beneficiados pela redução, especialmente quando operam entre empresas (B2B), onde há recuperação de crédito tributário.
Já eventos internos ou sociais corporativos — como confraternizações, treinamentos e ações de RH — não terão a mesma redução.
Onde atuar estrategicamente
Segmentos sem redução específica (alíquota cheia de até 28%)
De acordo com a LC 214/2025, os seguintes segmentos não estão incluídos no Anexo X nem nos artigos 273 a 291, e, portanto, não terão redução da alíquota:
Cliente desde 1990
Cliente desde 2018
Cliente desde 1991
Cliente desde 1993
Cliente desde 1987
Cliente desde 1999
Cliente desde 1998
Cliente desde 1999
Cliente desde 1991
Cliente desde 2015
Cliente desde 2013